Artigos sobre: Folha de Pagamento

Como Calcular a Folha de Pagamento?

Índice

Definição
Observações
Bases Legais
Procedimentos
4.1- Cálculo da Folha de Pagamento - Evento
4.2- Cálculo da Folha de Pagamento - Acumulação de Férias Salário e Rescisão
4.3- Cálculo da Folha de Pagamento - Configurações
4.4- Cálculo da Folha de Pagamento - Como Realizar
4.5- Cálculo da Folha de Pagamento - Cálculo Maior Remuneração
4.6- Cálculo Folha de Pagamento – Consultando o Histórico de Cálculos
4.7- Cálculo da Folha de Pagamento - Emissão do Contra Cheque
4.8- Cálculo da Folha de Pagamento - Periódico (Quinzenal)
Cálculo do IRRF para Adiantamento
Salário Maternidade
Veja Também


1. Definição



Para que possamos calcular a folha precisamos que a empresa esteja configurada corretamente no Módulo Folha de Pagamento.

Siga os procedimentos abaixo, em ordem.

2. Observações



1) De acordo com o § 3º do artigo 4º da norma da receita [2], o que deve ser considerado como base do salário família não é o salário base e sim a remuneração mensal, que para efeitos de salário família é igual ao "Salário de Contribuição", ou seja, todos os eventos que têm incidência de INSS (exceto o 13° Salário e 1/3 de férias), o que não pode ser confundido com "Base de INSS" porque no Salário de Contribuição NADA é deduzido, apenas são contados os valores de vencimentos, já a base de INSS estará com dedução de eventos de descontos com incidência de INSS, como faltas e atrasos, por exemplo, além de na base de INSS ser acrescido o 1/3 de férias. Ainda segundo a legislação o direito é devido, com base na Remuneração que seria devida no mês, independente dos dias trabalhados (exceto na admissão e demissão, quando o salário família é proporcional).

2) O Salário Família correspondente ao mês de afastamento do trabalho e será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

O salário família é pago pela empresa apenas no mês de afastamento, durante e no mês de retorno ele é pago pelo INSS.

3) Quando há afastamentos ou admissão dentro do período de cálculo da folha de pagamento da respectiva referência, a opção de horas Fixas é ignorada, logo, o cálculo se dá de forma proporcional ao número de dias trabalhados pelo vínculo.

4) Se a empresa for prestadora de serviços, o sistema busca todos os tomadores relacionados aos trabalhadores no período de cálculo:
O sistema calcula a proporção do evento para o tomador como o <total de dias trabalhados no tomador>/ <total de dias do cálculo>, se o evento não tiver sido lançado pelo usuário. Caso contrário, calcula como < Total de dias que o vínculo está alocado no tomador para o evento> / <total de dias do evento>.
Realiza o rateio dos eventos calculados entre os tomadores (com exceção dos eventos '56 - Faixa do IRRF', '250 - Faixa do IRRF - Férias', '92 - Faixa do IRRF - PLR' e '268 - Salário Base Integral').
Realiza o rateio das constantes '[@3]', '[@5]', '[@6]', '[@7]', '[@8]', '[@9]', '[@10]', '[@25]', '[@26]', '[@45]', '[@46]', '[@48]', '[@49]', '[@52]', '[@82]', '[@83]', '[@87]', '[@88]', '[@92]', '[@93]', '[@105]', '[@106]', '[@109]', '[@110]', '[@126]', '[@143]' e '[@144]'.

5) O Calima abona faltas automaticamente para os seguintes tipos de afastamento com número inferior a 15 dias somados na mesma competência:



6) Para a categoria de Estagiário existe as seguintes particularidades nos cálculos:
É obrigatório o cadastro de um salário, podendo este ser zerado, uma vez que são permitidas bolsas de estágio não remuneradas.
Ele possuirá apenas o Evento Fixo [1] Salário Base que corresponderá à bolsa de estágio cadastrada na forma de salário devido.
O vínculo com a categoria de estagiário preenchida estará isento de IRRF, FGTS e INSS sobre seu salário (bolsa) cadastrado.
Ele NÃO será emitido em nenhum arquivo digital.
Em caso de rescisão somente será calculado férias e salário proporcionais aos respectivos períodos trabalhados até a data de rescisão do contrato.
NÃO possui o 13º Salário.
Férias tem direito apenas a 30 dias referente proporcionalmente a 12 meses de contrato, e ao Evento Fixo [20] Férias.

7) A maior remuneração é calculada primeiramente pela média do número de horas lançados nos eventos no período configurado, não havendo as horas nos eventos lançados. Se os eventos possuírem valores manualmente lançados, o valor integral lançado será utilizado nos cálculos para a média.

8) Não pode ser cadastrado mais de um salário com a opção MPV-936/20 dentro da mesma referência para um mesmo funcionário.

3. Bases Legais



1) DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Art. 86º. clique aqui

2) Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário
básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
Conforme o Decreto n° 95.247/1987, artigo 11, no caso em que a despesa com o
deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou
vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte,
cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo
salário ou vencimento.

O desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário do empregado não poderá ser
superior ao custeio do benefício, tendo o empregador que se limitar ao desconto do
valor do benefício.

3) Durante a licença maternidade o salário família é pago pelo empregador, nos termos do art 360 da IN 077/2015.

O Funcionário com afastamento de licença maternidade deverá apresentar a certidão de nascimento ao empregador para o cadastro do dependente.

4. Procedimentos



4.1- Cálculo da Folha de Pagamento - Evento
4.2- Cálculo da Folha de Pagamento - Acumulação de Férias Salário e Rescisão
4.3- Cálculo da Folha de Pagamento - Configurações
4.4- Cálculo da Folha de Pagamento - Como Realizar
4.5- Cálculo da Folha de Pagamento - Cálculo Maior Remuneração
4.6- Cálculo Folha de Pagamento – Consultando o Histórico de Cálculos
4.7- Cálculo da Folha de Pagamento - Emissão do Contra Cheque
4.8- Cálculo da Folha de Pagamento - Periódico (Quinzenal)

5. Cálculo do IRRF para Adiantamento



a) Para efetuar o cálculo de adiantamento e este tenha a incidência do IRRF, primeiramente o evento deve estar marcado para incidir sobre IRRF, para isso acesse: Manutenção> Tabelas> Evento.



b) Clique para alterar o evento e marque a opção "IRRF sobre", escolha entre "13º Salário", "Folha/Rescisão", "Férias" e "PLR". Salve o evento e configure o lançamento do evento desejado no vínculo para o tipo de cálculo "Adiantamento".




c) Faça o cálculo para Folha e Adiantamento, após isso, acesse "Processos> Consultar Cálculos de Funcionários" para conferir os valores gerados.

6. Salário Maternidade



1) Funcionária do MEI comprovando gravidez tem direito a licença maternidade. Para receber o benefício ela mesma deve requerer o benefício. Qual o tempo de contribuição para ter direito ao benefício?

2) A empregada do MEI receberá o beneficio diretamente do INSS diferente do empregado comum, que recebe da empresa e a mesma é reembolsada na GFIP.

3) O empregador solicitará á empregada atestado médico já afastando a empregada para licença maternidade ou a certidão de nascimento da criança para arquivo e justificativa do porque não estava pagando salário neste período, conforme o artigo 393 da CLT e o artigo 206, inciso I, da IN INSS/PRES n° 077/2015, o valor do salário-maternidade para a segurada empregada consiste na renda mensal idêntica à sua remuneração no mês do afastamento.

4) Em relação ás informações da SEFIP para recolhimento previdenciário do empregador MEI e FGTS no período da licença maternidade, deverá ser observado o disposto no Ato Declaratório Executivo nº 21/2012 que segue: Art. 1º Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que contrate empregada, quando o afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.

5) § 1º Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:
I - código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;
II - campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
III - nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado. § 2º Os campos “Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

Art. 2º As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.

6) Caso a empresa ainda tenha dúvidas não especificadas no Ato Declaratório acima descrito, deverá verificar junto á Receita Federal do Brasil.

7) Nesse período o empregador continuará recolhendo o FGTS da empregada, além da cota patronal de 3%.

8) A estabilidade deverá ser garantida, conforme art. 10 do ADCT - C.F./88 clique aqui.

Ao Calcular a Folha de Pagamento:

1) Quando empresa for do tipo MEI e houver funcionária com afastamento por licença maternidade, NÃO é calculado o evento "[16] salário maternidade", porém, seu valor deve integrar a base de FGTS. Sendo de responsabilidade do pagamento a ser feito pelo INSS.
2) Na SEFIP: Será Lançada ao trabalhador no campo de exposição a agentes nocivos a opção "5 - Não exposição a agente nocivo (Vários vínculos); O campo valor descontado segurado recebe o valor do INSS por parte da empresa no mês.

7. Veja Também



Cadastro de Funcionários
Cálculo das Férias
Cálculo 30 Dias
Cálculo Imposto de Renda Sobre Participação nos Lucros
Cálculo da Rescisão
Cálculo de 13° Salário
Cálculo em Colégios
Cálculo nas Admissões e Rescisões
Contribuição Sindical
Recolhimento Perante Categoria

Migrado em: 02/03/2022

Actualizado em: 30/05/2022

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