Como Calcular a Folha de Pagamento?
Índice
- Definição
- Observações
- Bases Legais
- Procedimentos
- 4.1- Cálculo da Folha de Pagamento - Evento
- 4.2- Cálculo da Folha de Pagamento - Acumulação de Férias Salário e Rescisão
- 4.3- Cálculo da Folha de Pagamento - Configurações
- 4.4- Cálculo da Folha de Pagamento - Como Realizar
- 4.5- Cálculo da Folha de Pagamento - Cálculo Maior Remuneração
- 4.6- Cálculo Folha de Pagamento – Consultando o Histórico de Cálculos
- 4.7- Cálculo da Folha de Pagamento - Emissão do Contra Cheque
- 4.8- Cálculo da Folha de Pagamento - Periódico (Quinzenal)
- Cálculo do IRRF para Adiantamento
- Salário Maternidade
- Veja Também
1. Definição
Para que possamos calcular a folha precisamos que a empresa esteja configurada corretamente no Módulo Folha de Pagamento.
Siga os procedimentos abaixo, em ordem.
2. Observações
1) De acordo com o § 3º do artigo 4º da norma da receita [2], o que deve ser considerado como base do salário família não é o salário base e sim a remuneração mensal, que para efeitos de salário família é igual ao "Salário de Contribuição", ou seja, todos os eventos que têm incidência de INSS (exceto o 13° Salário e 1/3 de férias), o que não pode ser confundido com "Base de INSS" porque no Salário de Contribuição NADA é deduzido, apenas são contados os valores de vencimentos, já a base de INSS estará com dedução de eventos de descontos com incidência de INSS, como faltas e atrasos, por exemplo, além de na base de INSS ser acrescido o 1/3 de férias. Ainda segundo a legislação o direito é devido, com base na Remuneração que seria devida no mês, independente dos dias trabalhados (exceto na admissão e demissão, quando o salário família é proporcional).
2) O Salário Família correspondente ao mês de afastamento do trabalho e será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
O salário família é pago pela empresa apenas no mês de afastamento, durante e no mês de retorno ele é pago pelo INSS.
3) Quando há afastamentos ou admissão dentro do período de cálculo da folha de pagamento da respectiva referência, a opção de horas Fixas é ignorada, logo, o cálculo se dá de forma proporcional ao número de dias trabalhados pelo vínculo.
4) Se a empresa for prestadora de serviços, o sistema busca todos os tomadores relacionados aos trabalhadores no período de cálculo:
- O sistema calcula a proporção do evento para o tomador como o <total de dias trabalhados no tomador>/ <total de dias do cálculo>, se o evento não tiver sido lançado pelo usuário. Caso contrário, calcula como < Total de dias que o vínculo está alocado no tomador para o evento> / <total de dias do evento>.
- Realiza o rateio dos eventos calculados entre os tomadores (com exceção dos eventos '56 - Faixa do IRRF', '250 - Faixa do IRRF - Férias', '92 - Faixa do IRRF - PLR' e '268 - Salário Base Integral').
- Realiza o rateio das constantes '[@3]', '[@5]', '[@6]', '[@7]', '[@8]', '[@9]', '[@10]', '[@25]', '[@26]', '[@45]', '[@46]', '[@48]', '[@49]', '[@52]', '[@82]', '[@83]', '[@87]', '[@88]', '[@92]', '[@93]', '[@105]', '[@106]', '[@109]', '[@110]', '[@126]', '[@143]' e '[@144]'.
5) O Calima abona faltas automaticamente para os seguintes tipos de afastamento com número inferior a 15 dias somados na mesma competência:
6) Para a categoria de Estagiário existe as seguintes particularidades nos cálculos:
- É obrigatório o cadastro de um salário, podendo este ser zerado, uma vez que são permitidas bolsas de estágio não remuneradas.
- Ele possuirá apenas o Evento Fixo [1] Salário Base que corresponderá à bolsa de estágio cadastrada na forma de salário devido.
- O vínculo com a categoria de estagiário preenchida estará isento de IRRF, FGTS e INSS sobre seu salário (bolsa) cadastrado.
- Ele NÃO será emitido em nenhum arquivo digital.
- Em caso de rescisão somente será calculado férias e salário proporcionais aos respectivos períodos trabalhados até a data de rescisão do contrato.
- NÃO possui o 13º Salário.
- Férias tem direito apenas a 30 dias referente proporcionalmente a 12 meses de contrato, e ao Evento Fixo [20] Férias.
7) A maior remuneração é calculada primeiramente pela média do número de horas lançados nos eventos no período configurado, não havendo as horas nos eventos lançados. Se os eventos possuírem valores manualmente lançados, o valor integral lançado será utilizado nos cálculos para a média.
Não pode ser cadastrado mais de um salário com a opção MPV-936/20 dentro da mesma referência para um mesmo funcionário.
3. Bases Legais
1) DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Art. 86º. clique aqui
2) Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário
básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
Conforme o Decreto n° 95.247/1987, artigo 11, no caso em que a despesa com o
deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou
vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte,
cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo
salário ou vencimento.
O desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário do empregado não poderá ser
superior ao custeio do benefício, tendo o empregador que se limitar ao desconto do
valor do benefício.
3) Durante a licença maternidade o salário família é pago pelo empregador, nos termos do art 360 da IN 077/2015.
O Funcionário com afastamento de licença maternidade deverá apresentar a certidão de nascimento ao empregador para o cadastro do dependente.
4. Procedimentos
- 4.1- Cálculo da Folha de Pagamento - Evento
- 4.2- Cálculo da Folha de Pagamento - Acumulação de Férias Salário e Rescisão
- 4.3- Cálculo da Folha de Pagamento - Configurações
- 4.4- Cálculo da Folha de Pagamento - Como Realizar
- 4.5- Cálculo da Folha de Pagamento - Cálculo Maior Remuneração
- 4.6- Cálculo Folha de Pagamento – Consultando o Histórico de Cálculos
- 4.7- Cálculo da Folha de Pagamento - Emissão do Contra Cheque
- 4.8- Cálculo da Folha de Pagamento - Periódico (Quinzenal)
5. Cálculo do IRRF para Adiantamento
a) Para efetuar o cálculo de adiantamento e este tenha a incidência do IRRF, primeiramente o evento deve estar marcado para incidir sobre IRRF, para isso acesse: Manutenção> Tabelas> Evento.
b) Clique para alterar o evento e marque a opção "IRRF sobre", escolha entre "13º Salário", "Folha/Rescisão", "Férias" e "PLR". Salve o evento e configure o lançamento do evento desejado no vínculo para o tipo de cálculo "Adiantamento".
c) Faça o cálculo para Folha e Adiantamento, após isso, acesse "Processos> Consultar Cálculos de Funcionários" para conferir os valores gerados.
6. Salário Maternidade
1) Funcionária do MEI comprovando gravidez tem direito a licença maternidade. Para receber o benefício ela mesma deve requerer o benefício. Qual o tempo de contribuição para ter direito ao benefício?
2) A empregada do MEI receberá o beneficio diretamente do INSS diferente do empregado comum, que recebe da empresa e a mesma é reembolsada na GFIP.
3) O empregador solicitará á empregada atestado médico já afastando a empregada para licença maternidade ou a certidão de nascimento da criança para arquivo e justificativa do porque não estava pagando salário neste período, conforme o artigo 393 da CLT e o artigo 206, inciso I, da IN INSS/PRES n° 077/2015, o valor do salário-maternidade para a segurada empregada consiste na renda mensal idêntica à sua remuneração no mês do afastamento.
4) Em relação ás informações da SEFIP para recolhimento previdenciário do empregador MEI e FGTS no período da licença maternidade, deverá ser observado o disposto no Ato Declaratório Executivo nº 21/2012 que segue: Art. 1º Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que contrate empregada, quando o afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.
5) § 1º Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:
I - código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;
II - campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
III - nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado. § 2º Os campos “Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
Art. 2º As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.
6) Caso a empresa ainda tenha dúvidas não especificadas no Ato Declaratório acima descrito, deverá verificar junto á Receita Federal do Brasil.
7) Nesse período o empregador continuará recolhendo o FGTS da empregada, além da cota patronal de 3%.
A estabilidade deverá ser garantida, conforme art. 10 do ADCT - C.F./88 clique aqui.
Ao Calcular a Folha de Pagamento:
1) Quando empresa for do tipo MEI e houver funcionária com afastamento por licença maternidade, **NÃO é calculado o evento **"[16] salário maternidade", porém, seu valor deve integrar a base de FGTS. Sendo de responsabilidade do pagamento a ser feito pelo INSS.
2) Na SEFIP: Será Lançada ao trabalhador no campo de exposição a agentes nocivos a opção "5 - Não exposição a agente nocivo (Vários vínculos); O campo valor descontado segurado recebe o valor do INSS por parte da empresa no mês.
7. Veja Também
- Cadastro de Funcionários
- Cálculo das Férias
- Cálculo 30 Dias
- Cálculo Imposto de Renda Sobre Participação nos Lucros
- Cálculo da Rescisão
- Cálculo de 13° Salário
- Cálculo em Colégios
- Cálculo nas Admissões e Rescisões
- Contribuição Sindical
- Recolhimento Perante Categoria
Migrado em: 02/03/2022
Actualizado em: 30/05/2022
Obrigado!