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Definição, Obrigatoriedade e Prazo - SPED ECF

Veja o conteúdo completo em Como Gerar SPED ECF no Calima 5?

O QUE É SPED ECF?



A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) é uma obrigação acessória anual que veio para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) desde o ano calendário 2014.

A ECF tem o objetivo de interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do IRPJ e da CSLL no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

A ECF é composta por 17 blocos, o que a torna mais completa e detalhada, obrigando as empresas a reforçar a geração de informações corretas no momento do lançamento.

QUEM ESTÁ OBRIGADO?



Todas as pessoas jurídicas, inclusive Imunes e Isentas, sejam elas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Arbitrado ou Lucro Presumido, EXCETO:

As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
As pessoas jurídicas que NÃO tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano calendário.

Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP.

PRAZO DE ENTREGA DA ECF



Normalmente, o SPED ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao período da escrituração.

Para as situações especiais (cisão, fusão, incorporação ou extinção):

Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de janeiro a abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de julho do ano da escrituração.
Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de maio a dezembro, a data-limite de entrega é o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.



OBSERVAÇÕES



Conforme o Manual de Orientação da ECF:


A ECF somente pode ser utilizada para transmissão de situações especiais ocorridas de 2015 em diante. No caso de Sociedades em Conta de Participação (SCP) que foram extintas ao longo do ano de 2014, não havia obrigatoriedade de entrega da DIPJ por SCP e não há obrigatoriedade de entrega da ECF. Somente as SCP existentes em 31/12/2014 deverão entregar a ECF relativa ao ano calendário 2014. A partir do ano calendário 2015, todas as SCP entregam a ECF, inclusive as que forem extintas ao longo do ano da escrituração.

Uma das inovações da ECF é a utilização dos saldos e contas das empresas obrigadas a entregar a ECD para preenchimento inicial da ECF. O arquivo da ECD não é importado para a ECF e sim recuperado na base do SPED. Essa recuperação é OBRIGATÓRIA para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Imunes ou Isentas que são obrigadas a entregar a ECD.

Segundo o Manual de Orientação, a ECF também recupera os saldos finais das ECFs anteriores, a partir do ano calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o abatimento de saldos de um ano para outro.

Actualizado em: 12/06/2023

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