Definição, Obrigatoriedade e Prazo - SPED ECF
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A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) é uma obrigação acessória anual que veio para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) desde o ano calendário 2014. A ECF tem o objetivo de interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do IRPJ e da CSLL no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Todas as pessoas jurídicas, inclusive Imunes e Isentas, sejam elas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Arbitrado ou Lucro Presumido, EXCETO:
As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
As pessoas jurídicas que NÃO tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano calendário.
📌 Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP.
✅ Normalmente, o SPED ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao período da escrituração.
Para as situações especiais (cisão, fusão, incorporação ou extinção):
Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de janeiro a abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de julho do ano da escrituração.
Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de maio a dezembro, a data-limite de entrega é o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
Conforme o Manual de Orientação da ECF:
A ECF somente pode ser utilizada para transmissão de situações especiais ocorridas de 2015 em diante. A partir do ano calendário 2015, todas as Sociedades em Conta de Participação (SCP) entregam a ECF, inclusive as que forem extintas ao longo do ano da escrituração.
✅ Uma das inovações da ECF é a utilização dos saldos e contas das empresas obrigadas a entregar a ECD para preenchimento inicial da ECF. O arquivo da ECD não é importado para a ECF e sim recuperado na base do SPED. Essa recuperação é OBRIGATÓRIA para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Imunes ou Isentas que são obrigadas a entregar a ECD.
📌 Segundo o Manual de Orientação, a ECF também recupera os saldos finais das ECFs anteriores, a partir do ano calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o abatimento de saldos de um ano para outro.
Como Configurar e Gerar Lalur/Lacs?
Geração do SPED ECF na prática
Saiba tudo sobre o SPED ECF
O que é SPED ECF?
A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) é uma obrigação acessória anual que veio para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) desde o ano calendário 2014. A ECF tem o objetivo de interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do IRPJ e da CSLL no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Quem está obrigado?
Todas as pessoas jurídicas, inclusive Imunes e Isentas, sejam elas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Arbitrado ou Lucro Presumido, EXCETO:
As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
As pessoas jurídicas que NÃO tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano calendário.
📌 Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP.
Prazo de entrega da ECF
✅ Normalmente, o SPED ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao período da escrituração.
Para as situações especiais (cisão, fusão, incorporação ou extinção):
Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de janeiro a abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de julho do ano da escrituração.
Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de maio a dezembro, a data-limite de entrega é o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
Observações
Conforme o Manual de Orientação da ECF:
A ECF somente pode ser utilizada para transmissão de situações especiais ocorridas de 2015 em diante. A partir do ano calendário 2015, todas as Sociedades em Conta de Participação (SCP) entregam a ECF, inclusive as que forem extintas ao longo do ano da escrituração.
✅ Uma das inovações da ECF é a utilização dos saldos e contas das empresas obrigadas a entregar a ECD para preenchimento inicial da ECF. O arquivo da ECD não é importado para a ECF e sim recuperado na base do SPED. Essa recuperação é OBRIGATÓRIA para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Imunes ou Isentas que são obrigadas a entregar a ECD.
📌 Segundo o Manual de Orientação, a ECF também recupera os saldos finais das ECFs anteriores, a partir do ano calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o abatimento de saldos de um ano para outro.
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Como Configurar e Gerar Lalur/Lacs?
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Actualizado em: 08/07/2024
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