Artigos sobre: Folha de Pagamento

Cálculo da Rescisão

Índice

Definição
Contratos em Regime CLT
Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho
Quando Cumprir o Aviso Prévio
Indenização Adicional
Adicional de Periculosidade
Salário Maternidade
Bases Legais
Observações
Férias na Rescisão
Procedimentos
11.1- Cálculo de Rescisão - Aviso Prévio
11.2- Cálculo de Rescisão - Vincular a Rescisão no Funcionário
11.3- Cálculo de Rescisão - Gerar Rescisão por Acordo
11.4- Cálculo de Rescisão - Rescisão Complementar
11.5- Cálculo de Rescisão - Procedimentos Para Gerar a Rescisão
11.6- Cálculo de Rescisão - Códigos de Desligamento e Afastamento
Veja Também


1. Definição



A rescisão de contrato de trabalho é a formalização do fim do vínculo empregatício, ou seja, aponta o término da relação de trabalho por vontade do empregado ou do empregador.

Existem muitas causas e classificações para rescisão de contrato de trabalho, e relacionamos as mais praticadas no mercado, além de mostrar os direitos e deveres, tanto das empresas, como dos profissionais:

Sem justa causa: de iniciativa por parte do empregador, onde o contratante não tem mais interesse na prestação de serviços do funcionário. A empresa precisa comunicar previamente sobre a decisão.

Por justa causa por parte da empresa: quando o empregado comete um ato faltoso (artigo 482 da CLT), de tamanha gravidade, que se justifica o rompimento do contrato de trabalho sem a obrigação de pagamento de alguns títulos, como Fundo de Garantia, aviso prévio e férias proporcionais.

Por justa causa por parte do profissional: se dá geralmente quando a companhia não cumpre os termos assinados no contrato ou sobrecarrega o trabalhador. Este tipo de rescisão também acontece quando um funcionário corre risco de vida na profissão ou sofre algum tipo de dano moral.

Por culpa recíproca: quando ambas as partes cometem, ao mesmo tempo, faltas que constituem justa causa para a rescisão - descumprem algum dever ou alguma obrigação legal ou contratual que lhe são inerentes.

2. Contratos em Regime CLT



No caso da chamada fase de experiência do trabalhador, geralmente com contratos de 45 dias e renováveis por mais 45, haverá o término normal do acordo. Então, depende da empresa prorrogar este contrato, o caracterizando como de prazo indeterminado, para efetivar o empregado em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) - um dia a mais de trabalho, além do prazo de experiência em contrato, já valida a efetivação do profissional.

Existem também contratos com prazos determinados, ou seja, a partir do momento da contratação, tanto empresa como funcionário, já sabem o período de duração do contrato.

3. Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho



O TRCT é um documento formal que consta dados pessoais do trabalhador, como nome de pai e mãe, e dados básicos da empresa, como nome fantasia e razão social. No TRCT constam também informações sobre contrato, como data de admissão e desligamento, além do registro de todas as verbas que devem ser pagas por conta da rescisão (aviso prévio, férias e 13º proporcionais, entre outros).

Se o tempo de trabalho for superior a um ano, o TRCT deve ser homologado pelo sindicato responsável ou pela delegacia regional de trabalho, e, com o termo e carteira de trabalho, o empregado pode dar também entrada no levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

4. Quando Cumprir o Aviso Prévio



O aviso prévio surgiu pela preocupação de empregado e empregador se programarem para uma possível quebra de contrato - seja para o trabalhador buscar uma nova posição, ou para a empresa contratar um novo funcionário.

De acordo com o artigo 487 da CLT, quando um contrato não tem prazo de término estipulado e há intenção de rompimento de alguma das partes, é necessário o aviso com antecedência mínima de 30 dias.

Se a empresa não quiser que o empregado trabalhe neste período, deve indenizá-lo com o valor respectivo aos 30 dias de cumprimento do aviso prévio. No caso do trabalhador não cumprir o aviso, a empresa pode descontar o valor no pagamento das verbas rescisórias. É uma obrigação das duas partes.

Uma nova lei foi promulgada recentemente, e estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Além dos 30 dias, a cada ano de trabalho, o profissional deve receber mais 3 dias da empresa. Ou seja, se trabalhou 20 anos na organização, vai receber os 30 usuais, mais 60 dias. Da parte do empregador, nada muda.

5. Indenização Adicional



O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Caso os dias de aviso prévio somados a data do aviso seja 30 dias antecedente a data base, configurada no sindicato ele terá direito a indenização do Art. 9º da Lei 7.238/84. O evento "[44] -Indenização Art. 9º da Lei 7.238/84" será lançado na rescisão.

6. Adicional de Periculosidade



Em caso de rescisão de um Trabalhador que possua o direito a Adicional de Periculosidade, o mesmo será pago proporcionalmente aos dias trabalhados no mês. Conforme o art. 195 da CLT o adicional de Periculosidade é pago de maneira proporcional na admissão e demissão.

7. Salário Maternidade



De acordo com a “Lei nº 8.213/1991, artigo 72, § 1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.

O décimo terceiro será pago a empregada que se encontra em auxílio maternidade, da mesma maneira informado nos parágrafos acima. E o valor pago será compensado na guia de competência 13, conforme IN RFB n° 971/2009, artigo 86.

8. Bases Legais



Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984. Art. 9º, clique aqui
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 195º, clique aqui
Lei nº 8.213/1991, Art 72º, clique aqui

9. Observações



1) Não será mais possível realizar edição rescisões já calculadas.
2) Ao realizar o recalculo de uma rescisão em que o funcionário tenha uma rescisão complementar, após o recalculo da rescisão a rescisão complementar também será recalculada de forma automática.
3) Caso exista cálculos do mesmo tipo a partir da referência informada, o sistema avisa ao usuário que irá remover todos e calcular só o da referencia informada.
4) Se a empresa não possuir configuração de valor imposto para a referência informada, o sistema irá pedir ao usuário para cadastrar antes de realizar o cálculo.
5) Se a empresa tiver o tipo de tributação 'Simples nacional' e possuir vínculos nos anexos IV, V ou VI ou tiver alíquota de desoneração, o sistema verifica se ela possui registro das receitas dos trabalhadores em diversos anexos na referência do cálculo. Se não possuir, o sistema irá pedir ao usuário para cadastrar antes de realizar o cálculo.
6) O sistema só permite calcular várias empresas se todas estiverem na mesma referência.
7) Só é possível calcular a folha de novembro se a 1ª ou a 2ª parcela do 13º já tiver sido calculado.
8) Só é possível calcular a folha de dezembro se a 2ª parcela do 13º já tiver sido calculado.
9) Sistema gera 1 cálculo com vários vínculos por data de pagamento. A única exceção é na rescisão complementar que o sistema gera 1 cálculo por vínculo.
10) Se o vínculo estiver afastado por acidente de trabalho superior a 15 dias ou para prestar serviço militar obrigatório, o sistema calcula a base do FGTS dele sobre a remuneração que seria devida ao vínculo.
11) Eventos que compõem o salário (ou seja, com o campo "Salário Composto" marcado), são levados em conta, integralmente, no cálculo das férias, rescisão e 13º desde que tenham sido lançados no cálculo da folha na referência anterior ao calculo das férias, rescisão e 13º. Os outros adicionais (como horas extras, adicional noturno, ...) são adicionados pela média dos valores recebidos durante o período aquisitivo. Por padrão, somente o '27 - Adicional de insalubridade' está marcado como 'Salário Composto'.
12) Na rescisão do vínculo, o valor do desconto do adiantamento para no mês só será exibido se tiver sido calculado o adiantamento antes da rescisão e os eventos de férias que foi divida entre dois meses só serão exibidos depois do cálculo da folha do mês.
13) Para o cálculo de rescisão, o evento correspondente ao 13º salário rescisão utilizado é o evento [241].
14) Para o cálculo da rescisão complementar, deve-se configurar a SEFIP com o código de recolhimento 650 ou 660. Ambos os códigos carregam somente a rescisão complementar para a SEFIP.
15) Caso haja mudança de faixa de INSS na rescisão de um funcionário, o evento 211 - Ajuste de INSS troca de faixa será lançado automaticamente nas rescisões e resoluções para ajustar o valor do INSS.
16) Caso o motivo de rescisão seja SJ2 - Despedida sem justa causa, pelo empregador a opção FGTS arrecadado na Guia de Recolhimento Rescisório será marcada automaticamente.

10. Férias na Rescisão



Via de regra, o empregado faz jus a 30 dias de férias, desde que não possuam mais de cinco faltas no período aquisitivo.

Havendo faltas injustificadas no período aquisitivo, o empregado deverá observar a proporção trazida pelo artigo 130 da CLT, e, neste ínterim, ocorrendo uma rescisão contratual, o empregador deverá indenizar as férias proporcionais.

Não obstante, a contagem de avos deve observar a competência considerando a admissão do empregado, ou seja, se o empregado foi admitido em 07.11.2019, completará o seu primeiro avo de férias em 06.12.2019. Vale ressaltar que, a fração superior a 14 dias, conta como um avo completo de férias, conforme parágrafo único do artigo 140 da CLT.

Quando ocorrer uma rescisão, cujo o período aquisitivo está incompleto e será indenizado em rescisão, a empresa deverá observar a quantidade de faltas injustificadas do empregado, para enquadramento dos dias de direito de férias proporcionais.

Obs.1: É permitido o cálculo de apenas uma férias por período. Obs.2: Quando um funcionário tiver suas férias calculadas entre 2 meses e ao retornar o mesmo for demitido, ocorrerá o seguinte comportamento: A GPS da SEFIP e do Calima terão o mesmo valor e ambas considerarem os eventos 20 e 21. O TRCT não deve apresentar os eventos 20 e 21 (já que eles são não foram recebidos no mês da rescisão e sim no recibo de férias).

11. Procedimentos



11.1- Cálculo de Rescisão - Aviso Prévio
11.2- Cálculo de Rescisão - Vincular a Rescisão no Funcionário
11.3- Cálculo de Rescisão - Gerar Rescisão por Acordo
11.4- Cálculo de Rescisão - Rescisão Complementar
11.5- Cálculo de Rescisão - Procedimentos Para Gerar a Rescisão
11.6- Cálculo de Rescisão - Códigos de Desligamento e Afastamento

12. Veja Também



Cálculo da Folha de Pagamento
Cálculo das Férias
Cálculo de 13° Salário
Cálculo em Colégios
Cálculo nas Admissões e Rescisões

Migrado em: 28/02/2022

Actualizado em: 28/02/2022

Esse artigo foi útil?

Partilhe o seu feedback

Cancelar

Obrigado!