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Como aplicar o Evento 45 no Calima em casos de rescisão contratual

O artigo 481 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da rescisão antecipada de contratos por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Nesses casos, aplicam-se as mesmas regras dos contratos por prazo indeterminado, como aviso-prévio, multa do FGTS, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3, entre outros.


Importante: Quando há essa cláusula, não se aplica a indenização prevista no artigo 479 da CLT.


Já o artigo 479 da CLT, por sua vez, trata da rescisão antecipada de contratos por prazo determinado sem cláusula de rescisão antecipada. Nessa situação, se o empregador decide romper o contrato antes do fim, deve pagar uma indenização correspondente a 50% da remuneração dos dias restantes até o término do contrato.



Quando usar o Evento 45 no Calima?


Use o Evento 45 nas seguintes situações:


  • Contrato de trabalho com prazo determinado.
  • Não há cláusula asseguratória de rescisão antecipada.
  • A rescisão foi feita antes do término do contrato.
  • A iniciativa da rescisão foi do empregador.



Cálculo da Indenização


A indenização, conforme o artigo 479 da CLT, corresponde a 50% da remuneração dos dias restantes até o fim do contrato. Por exemplo:


  • Contrato de 180 dias.
  • Rescisão no dia 120.
  • Faltando 60 dias para o fim.
  • Indenização: 50% de 60 dias = 30 dias de salário.



Configurando o Evento 45


  1. Acesse o Módulo Folha de Pagamento > Manutenção > Trabalhador > Vínculo.


  1. Selecione o trabalhador desejado e clique no botão ✏️ para "Alterar".


  1. No menu vertical à direita, clique no botão “Eventos”.


  1. No grupo histórico, clique no ícone “+” para incluir um evento.


  1. No campo "Evento", selecione o evento "[45] - Indenização Art. 481 CLT - - Calculado".


  1. Informe o valor correspondente à indenização (manual ou via fórmula).


  1. Clique em "Salvar" para guardar as alterações.


  1. Clique em "Salvar" novamente para guardar as alterações no vínculo do trabalhador.


Veja uma demonstração



Actualizado em: 10/09/2025

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