Artigos sobre: DCTFWeb

Como Gerar a DCTFWeb?

Índice


  1. O que preciso saber?
  2. Definição
  3. Observações
  4. Obrigatoriedade
  5. Informações em GFIP
  6. Prazos de Envio
  • 6.1- Outubro de 2021
  • 6.2- Junho de 2022
  1. Informações de Envio
  • 7.1- Fluxo de Informações
  1. Mais Informações
  2. Veja Também


1. O que preciso saber?



2. Definição


DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros. DCTFWeb é também o nome dado ao sistema utilizado para editar a declaração, transmiti-la e gerar o Documento de Arrecadação (DARF).


3. Observações


A declaração é gerada automaticamente pelo Site da Receita Federal a partir das informações prestadas dos arquivos digitais (eSocial e/ou na EFD-Reinf). Após o envio dos eventos de fechamento/totalização, o sistema DCTFWeb recebe automaticamente os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e possibilita a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais.


DCTFWeb Sem Movimento: Após a transmissão do eSocial e da Reinf sem movimento, o e-CAC gera automaticamente a DCTFWeb sem movimento.


ATENÇÃO: Atraso na entrega da DCTFWeb terá multa automática a partir de 1º de julho de 2022, conforme medida anunciada pela Receita Federal. Como a DCTF mensal deve ser apresentada até o dia 15 do mês posterior ao da ocorrência dos fatos, se o contribuinte não enviar dentro do prazo, neste caso até 15 de julho, ele será notificado sobre a multa no momento do envio da declaração. Quando o prazo previsto não ocorrer em dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior!
O valor da multa por atraso é de 2% ao mês sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante. A multa mínima é de R$ 200 para DCTFWeb Sem Movimento e de R$ 500 nos demais casos. Clique aqui para mais informações sobre a medida que prevê multa automática pelo atraso no envio da declaração. Fique atento e não se esqueça que tanto informações incorretas/incompletas quanto deixar de entregar a DCTF também são casos passíveis de multa!


4. Obrigatoriedade


  • O início da obrigatoriedade da DCTFWeb para as pessoas físicas e jurídicas foi prorrogado para fatos geradores que ocorrerem a partir de outubro de 2021. O prazo previsto anteriormente era a partir de julho de 2021. A prorrogação consta na Instrução Normativa 2.038/2021.
  • A DCTFWeb referente a outubro de 2021 deve ser, portanto, enviada até o dia 12/11/2021. A alteração no cronograma de implantação da DCTFWeb se baseou na alteração do cronograma de implantação do eSocial, conforme a Portaria Conjunta 71/2021. Este ato, por sua vez, alterou o início do envio dos eventos periódicos das pessoas físicas do 3º grupo, passando de maio para julho de 2021.
  • Fazem parte desse grupo as empresas optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedores Individuais (MEI), produtores rurais pessoa física, empregadores pessoa física com exceção dos empregadores domésticos, entidades imunes e isentas e as empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregavam a DCTFWeb.


Fonte: Instrução Normativa, CLIQUE AQUI para ler!


5. Informações em GFIP


  • A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, não devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social [GPS] as contribuições previdenciárias eventualmente geradas no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social [SEFIP] ou aplicativos das empresas.


  • O recolhimento deve ser feito por meio do DARF, emitido na DCTFWeb, ou DAE, nas situações cabíveis. Para estes contribuintes, as GFIP que forem entregues a partir da competência de outubro de 2021 têm validade apenas para o recolhimento do FGTS, não se prestando para a confissão de dívidas previdenciárias perante à Receita Federal ou alimentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais [CNIS], administrado pelo INSS.


  • Portanto o sistema está de acordo com a DCTFWEB e qualquer alteração na SEFIP para Previdência Social a partir da competência 10/2021 deverá ser feito ajuste manual nos campos, pois a SEFIP não é compatível com a DCTFWEB.


Fonte: Governo Federal: Clique aqui


6. Prazos de Envio


A DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), seguindo os prazos indicados abaixo:


Outubro de 2021

  • Parte de empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregou a DCTFWeb como:
  • Empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões


  • 3º grupo de empresas do eSocial como:
  • Optantes pelo Simples Nacional
  • Microempreendedores Individuais (MEI)
  • Produtores Rurais Pessoa Física
  • Empregadores pessoa física com exceção dos domésticos
  • Entidades isentas


Junho de 2022

  • 4º grupo de empresas do eSocial como:
  • Entes da Administração Pública
  • Organizações Internacionais


7. Informações de Envio


No fluxograma abaixo são exibidos os passos necessários para a transmissão da declaração e emissão do respectivo documento de arrecadação.



Primeiramente devem ser enviados os eventos de fechamento/totalização do eSocial e/ou da EFD-Reinf. Em seguida, é preciso acessar o portal da DCTFWeb e localizar a declaração gerada a partir das escriturações, a qual estará na situação “Em andamento”. Por fim, deve-se transmitir a DCTFWeb, que passará para a situação “Ativa”, possibilitando a emissão do DARF.


7.1- Fluxo de Informações


A ilustração a seguir resume o fluxo de informações entre as escriturações do eSocial e da EFD-Reinf com o sistema DCTFWeb.



8. Mais Informações



9. Veja Também



Migrado em: 11/04/2022



Actualizado em: 21/08/2023

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