Artigos sobre: DCTFWeb

Como Gerar a DCTFWeb?

Índice



O que preciso saber?
Definição
Observações
Obrigatoriedade
Informações em GFIP
Prazos de Envio
6.1- Outubro de 2021
6.2- Junho de 2022
Informações de Envio
7.1- Fluxo de Informações
Mais Informações
Veja Também

1. O que preciso saber?





2. Definição



DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros. DCTFWeb é também o nome dado ao sistema utilizado para editar a declaração, transmiti-la e gerar o Documento de Arrecadação (DARF).

3. Observações



A declaração é gerada automaticamente pelo Site da Receita Federal a partir das informações prestadas dos arquivos digitais (eSocial e/ou na EFD-Reinf). Após o envio dos eventos de fechamento/totalização, o sistema DCTFWeb recebe automaticamente os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e possibilita a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais.

DCTFWeb Sem Movimento: Após a transmissão do eSocial e da Reinf sem movimento, o e-CAC gera automaticamente a DCTFWeb sem movimento.


ATENÇÃO: Atraso na entrega da DCTFWeb terá multa automática a partir de 1º de julho de 2022, conforme medida anunciada pela Receita Federal. Como a DCTF mensal deve ser apresentada até o dia 15 do mês posterior ao da ocorrência dos fatos, se o contribuinte não enviar dentro do prazo, neste caso até 15 de julho, ele será notificado sobre a multa no momento do envio da declaração. Quando o prazo previsto não ocorrer em dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior!
O valor da multa por atraso é de 2% ao mês sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante. A multa mínima é de R$ 200 para DCTFWeb Sem Movimento e de R$ 500 nos demais casos. Clique aqui para mais informações sobre a medida que prevê multa automática pelo atraso no envio da declaração. Fique atento e não se esqueça que tanto informações incorretas/incompletas quanto deixar de entregar a DCTF também são casos passíveis de multa!

4. Obrigatoriedade



O início da obrigatoriedade da DCTFWeb para as pessoas físicas e jurídicas foi prorrogado para fatos geradores que ocorrerem a partir de outubro de 2021. O prazo previsto anteriormente era a partir de julho de 2021. A prorrogação consta na Instrução Normativa 2.038/2021.
A DCTFWeb referente a outubro de 2021 deve ser, portanto, enviada até o dia 12/11/2021. A alteração no cronograma de implantação da DCTFWeb se baseou na alteração do cronograma de implantação do eSocial, conforme a Portaria Conjunta 71/2021. Este ato, por sua vez, alterou o início do envio dos eventos periódicos das pessoas físicas do 3º grupo, passando de maio para julho de 2021.
Fazem parte desse grupo as empresas optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedores Individuais (MEI), produtores rurais pessoa física, empregadores pessoa física com exceção dos empregadores domésticos, entidades imunes e isentas e as empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregavam a DCTFWeb.

Fonte: Instrução Normativa, CLIQUE AQUI para ler!

5. Informações em GFIP



A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, não devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social [GPS] as contribuições previdenciárias eventualmente geradas no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social [SEFIP] ou aplicativos das empresas.

O recolhimento deve ser feito por meio do DARF, emitido na DCTFWeb, ou DAE, nas situações cabíveis. Para estes contribuintes, as GFIP que forem entregues a partir da competência de outubro de 2021 têm validade apenas para o recolhimento do FGTS, não se prestando para a confissão de dívidas previdenciárias perante à Receita Federal ou alimentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais [CNIS], administrado pelo INSS.

Portanto o sistema está de acordo com a DCTFWEB e qualquer alteração na SEFIP para Previdência Social a partir da competência 10/2021 deverá ser feito ajuste manual nos campos, pois a SEFIP não é compatível com a DCTFWEB.


Fonte: Governo Federal: Clique aqui

6. Prazos de Envio



A DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), seguindo os prazos indicados abaixo:

Outubro de 2021
Parte de empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregou a DCTFWeb como:
- Empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões

3º grupo de empresas do eSocial como:
- Optantes pelo Simples Nacional
- Microempreendedores Individuais (MEI)
- Produtores Rurais Pessoa Física
- Empregadores pessoa física com exceção dos domésticos
- Entidades isentas

Junho de 2022
4º grupo de empresas do eSocial como:
- Entes da Administração Pública
- Organizações Internacionais

7. Informações de Envio



No fluxograma abaixo são exibidos os passos necessários para a transmissão da declaração e emissão do respectivo documento de arrecadação.



Primeiramente devem ser enviados os eventos de fechamento/totalização do eSocial e/ou da EFD-Reinf. Em seguida, é preciso acessar o portal da DCTFWeb e localizar a declaração gerada a partir das escriturações, a qual estará na situação “Em andamento”. Por fim, deve-se transmitir a DCTFWeb, que passará para a situação “Ativa”, possibilitando a emissão do DARF.

7.1- Fluxo de Informações


A ilustração a seguir resume o fluxo de informações entre as escriturações do eSocial e da EFD-Reinf com o sistema DCTFWeb.



8. Mais Informações



Manual de Orientação DCTFWeb, clique aqui.
Acesse o portal da DCTFWeb, clique aqui.
Perguntas e Respostas - Outubro/2021, clique aqui.
Guia Rápido de Utilização, clique aqui.

9. Veja Também



Como gerar o eSocial
Geração da EFD-Reinf

Migrado em: 11/04/2022

Actualizado em: 21/08/2023

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